A proposta do novo Governo para o renovado Orçamento do Estado para 2022 (OE2022) já deu entrada na Assembleia da República.
IRS
Regime fiscal aplicável a ex-residentes:
São excluídos de tributação 50 % dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais dos sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente residentes nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 16.º em 2019, 2020, 2021, 2022 ou 2023
Regime IRS Jovem
Os rendimentos da categoria A e B, auferidos por sujeito passivo entre os 18 e os 26 anos que não seja considerado dependente, ficam parcialmente isentos de IRS, nos cinco primeiros anos de obtenção de rendimentos do trabalho após o ano da conclusão de ciclo de estudos igual ou superior ao nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações, mediante opção na declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º.
A idade de opção pelo regime previsto no número anterior é estendida até aos 28 anos, inclusive, no caso do ciclo de estudos concluído corresponder ao nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações.
Taxas gerais de IRS – alteração de escalões de rendimentos
Englobamento obrigatório dos rendimentos de mais-valias de valores mobiliários
Propõe-se que os rendimentos de mais ou menos valias resultantes da alienação e outras operações de valores mobiliários sejam obrigatoriamente englobados para efeitos de IRS, quando esses valores mobiliários sejam detidos por um período inferior a 365 dias e o sujeito passivo em causa tenha rendimento coletável, incluindo o resultante destas mais ou menos valias, igual ou superior ao último escalão de IRS (75 009 euros).
Incentivo Fiscal à Recuperação
É proposta a criação do regime do Incentivo Fiscal à Recuperação. Este regime dá continuidade ao CFEI II, sendo aplicado a despesas de investimento elegíveis em ativos fixos tangíveis, ativos biológicos não consumíveis e ativos intangíveis que sejam efetuadas entre 1 de julho a 31 dezembro.
Pagamento especial por conta (PEC)
É integralmente revogado o artigo 106.º do Código do IRC, pelo que deixa de haver lugar ao pagamento especial por conta (o qual vigorou entre 1998 e 2021).
Comunicação dos elementos das faturas
Propõe-se que a comunicação dos elementos das faturas emitidas nos termos do Código do IVA, bem como os elementos dos documentos que possibilitem a conferência de mercadorias ou de prestação de serviços e recibos, deve ser efetuada até ao dia 5 do mês seguinte ao da sua emissão (atualmente, até ao dia 12).
14 abril 2022