Procede à alteração excecional e temporária das regras de sequencialidade dos apoios à manutenção dos postos de trabalho
O Decreto-Lei n.º 98/2020, publicado hoje em Diário da república, na redação do seu artigo 2.º, procede à alteração do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho e vem confirmar que: o empregador que, até 31 de outubro de 2020, tenha requerido o incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial pode, excecionalmente, até 31 de dezembro de 2020, desistir desse apoio e aceder ao apoio à retoma progressiva previsto no Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, sem necessidade de devolução dos montantes já recebidos.
Esta é uma das medidas que os setores mais afetados aguardavam ansiosamente para poder tomar decisões e que, permite agora avançar para o apoio à retoma progressiva, sem ter que devolver o apoio já recebido por parte do IEFP, na condição da desistência deste último.
18 novembro 2020
Apoio visa compensar o fecho da restauração por força do recolhimento obrigatório
Em Portugal.gov.pt encontram-se os diapositivos divulgados a 14 de Novembro relativos aos apoios à restauração, onde se inclui o Apoiar Restauração.PT.
Trata-se de um apoio excecional e complementar aos já em vigor, de +25M€ (valor correspondente a estimativa), que será equivalente a 20% da quebra média de faturação registada nos dois fins-de-semana com restrições mais intensas face à média de todos os fins-de-semana deste ano, para cobertura de custos fixos ainda não cobertos por outras medidas.
Para poder usufruir dele, as empresas têm como obrigações:
- Manutenção de emprego e atividade
- Não distribuição de lucros ou outros fundos a sócios
E como requisitos:
- Quebra de faturação nos fins-de-semana em que vigore a proibição de circulação, face à média de faturação registada nos fins-de-semana entre 01.01.2020 e 31.10.2020.
- Capitais próprios positivos à data de 31.12.2019, exceto para empresa constituída a partir de 01.01.2019.
- Situação financeira regularizada, nomeadamente AT e SS.
18 novembro 2020
Candidaturas abertas a partir de 08-10-2020
Ficou hoje disponível na plataforma do IEFPOnline, o formulário para candidatura à Medida INCENTIVO ATIVAR.PT
Esta medida consiste num apoio financeiro aos empregadores que celebrem contratos de trabalho sem termo ou a termo certo, por prazo igual ou superior a 12 meses, com desempregados inscritos no IEFP, com a obrigação de proporcionarem formação profissional aos trabalhadores contratados.
Destinatários:
Desempregado inscrito nos serviços de emprego, numa das seguintes situações:
- Com idade igual ou inferior a 29 anos;
- Com idade igual ou superior a 45 anos;
Notas: Não são elegíveis para este integrar esta medida desempregados que tenham tido um vínculo laboral com a entidade empregadora nos últimos 24 meses;e ainda com desempregados que tenha frequentado um estágio financiado pelo IEFP na mesma entidade ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial nos 24 meses anteriores;
Montante do Apoio Financeiro
Condições de atribuição dos apoios
São requisitos para a concessão do apoio:
Obrigatoriedade de proporcionar formação profissional numa das seguintes modalidades:
- formação em contexto de trabalho ajustada às competências do posto de trabalho, pelo período mínimo de 12 meses, designando, a entidade, um tutor para o efeito;
- formação ajustada às competências do posto de trabalho, em entidade formadora certificada, com uma carga horária mínima de 50 horas, realizada, se possível, durante o período normal de trabalho.
Prémio de Conversão
No caso de conversão de contrato de trabalho a termo certo (apoiado pela presente medida em contrato de trabalho sem termo é concedido um prémio no valor de:
Aplicação transitória até 30 de junho de 2021:
ATENÇÃO: Apenas são elegíveis os contratos celebrados a termo certo, de duração igual ou superior a 12 meses, com desempregados numa das seguintes situações: beneficiário do rendimento social de inserção; pessoa com deficiência e incapacidade; refugiado; ex-recluso e aquele que cumpra ou tenha cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade e esteja em condições de se inserir na vida ativa; toxicodependente em processo de recuperação; pessoa que não tenha registos na segurança social como trabalhador por conta de outrem nem como trabalhador independente nos últimos 12 meses consecutivos que precedem a data do registo da oferta de emprego; pessoa em situação de sem-abrigo; pessoa a quem tenha sido reconhecido o Estatuto de Cuidador Informal e que tenha prestado cuidados enquanto cuidador informal principal; pessoa com idade igual ou superior a 45 anos inscrita no IEFP há pelo menos 2 meses consecutivos e desempregados inscritos há pelo menos 12 meses consecutivos.
08 outubro 2020
Candidaturas abertas de 01/10/2020 a 18/12/2020
A portaria n.º 206/2020, de 27 de Agosto, regula nova medida Estágios ATIVAR.PT
Este programa tem como objetivo apoiar a inserção de jovens no mercado de trabalho ou à reconversão profissional de desempregados através do desenvolvimento de uma experiência prática em contexto de trabalho.
Destinatários
Desempregados inscritos nos serviços de emprego que reúnam uma das seguintes condições:
Comparticipação Financeira
Bolsa de estágio
Comparticipação de 80% nas seguintes situações:
Comparticipação de 65% nas restantes situações (até 30 de junho de 2021, a comparticipação é de 75%).
Duração do Estágio:
O estágio tem a duração de 9 meses, não prorrogáveis.
Prémio ao Emprego
Caso seja celebrado com o estagiário um contrato de trabalho sem termo, no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data de conclusão do estágio, é concedido à entidade promotora um prémio ao emprego no valor de:
A candidatura pode ser apresentada até ás 18h do dia 18/12/2020, na Plataforma IEFPOnline.
02 outubro 2020
O Decreto-Lei n.º 79-A/2020, publicado em 01 de Outubro impõe novas regras
Tendo em conta que se regista o regresso da maioria dos portugueses ao trabalho presencial e se iniciou o ano letivo, o governo estabeleceu novas regras de reorganização e minimização de riscos no âmbito das relações laborais com vista à diluição de aglomerações ou ajuntamentos de pessoas em horas de ponta concentradas, aplicáveis a empresas com locais de trabalho com 50 ou mais trabalhadores.
São elas:
(*) Considera-se, nomeadamente, prejuízo sério:
Aos estabelecimentos de educação pré-escolar das instituições do setor social e solidário que integram a rede nacional da educação pré-escolar regulada pelo Decreto -Lei n.º 147/97, de 11 de junho, e às ofertas educativas e formativas, letivas e não letivas, dos ensinos básico e secundário, ministradas em estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior, incluindo escolas profissionais privadas, para efeitos de minimização de riscos de transmissão da infeção por SARS -CoV -2 e da pandemia da doença COVID -19 nos locais de trabalho, é aplicável a Resolução do Conselho de Ministros n.º 53 -D/2020, de 20 de julho.
Compete à Autoridade para as Condições no Trabalho fiscalizar o cumprimento das novas regras.
Estas regras vigorarão temporariamente até 31 de Março de 2021, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação destas medidas, em razão da evolução da pandemia da doença COVID-19.
02 outubro 2020
Foi publicado a 29/09/2020 o Decreto-Lei n.º 78-A/2020, que “Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19”.
Entre outras alterações, destacam-se:
CONTRATOS DE TRABALHO:
PROTEÇÃO DOS CRÉDITOS DAS FAMÍLIAS E EMPRESAS:
Os créditos concedidos a pessoas singulares, como o crédito à habitação, e os créditos concedidos às empresas pertencentes aos setores mais afetados pelo impacto económico da pandemia da doença COVID -19, continuam a poder beneficiar da suspensão do pagamento de capital, juros, comissões ou outros encargos, durante um período adicional de seis meses, ou seja, até 30 de Setembro de 2021.
Para os setores de atividade mais afetados identificados no quadro abaixo:
Setores de atividade mais afetados:
CAE e designação
45 Comércio, manutenção e reparação, de veículos automóveis e motociclos.
46492 Comércio por grosso de livros, revistas e jornais.
47610 Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados.
47620 Comércio a retalho de jornais, revistas e artigos de papelaria, em estabelecimentos especializados.
47630 Comércio a retalho de discos, CD, DVD, cassetes e similares, em estabelecimentos especializados.
491 Transporte interurbano de passageiros por caminho -de -ferro.
492 Transporte de mercadorias por caminho -de -ferro.
493 Outros transportes terrestres de passageiros.
494 Transportes rodoviários de mercadorias e atividades de mudanças.
50 Transportes por água.
51 Transportes aéreos.
55 Alojamento.
56 Restauração e similares.
581 Edição de livros, de jornais e de outras publicações.
59 Atividades cinematográficas, de vídeo, de produção de programas de televisão, de gravação de som e de
edição de música.
60 Atividades de rádio e de televisão.
639 Outras atividades dos serviços de informação.
731 Publicidade.
74 Outras atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares.
771 Aluguer de veículos automóveis.
79 Agências de viagem, operadores turísticos, outros serviços de reservas e atividades relacionadas.
823 Organização de feiras, congressos e outros eventos similares.
85 Educação.
86 Atividades de saúde humana.
87 Atividades de apoio social com alojamento.
88 Atividades de apoio social sem alojamento.
90 Atividades de teatro, de música, de dança e outras atividades artísticas e literárias.
91 Atividades das bibliotecas, arquivos, museus e outras atividades culturais.
93 Atividades desportivas, de diversão e recreativas.
94991 Associações culturais e recreativas.
96 Outras atividades de serviços pessoais.
Para as entidades não incluídas nos setores de atividade mais afetado:
Para ambas as situações:
FESTIVAIS E ESPETÁCULOS DE NATUREZA ANÁLOGA:
O Decreto-Lei 78-A/2020 entra em vigor a 30 de setembro de 2020.
02 outubro 2020
Afinal, qual é o prazo para comunicação das faturas?
Face às dúvidas que têm sido suscitadas relativamente ao prazo de comunicação das faturas, recentemente alterado pela Lei n.º 119/2019, a AT informou que:
14 janeiro 2020
Contagem de existências só será valorizada em 31/12/2020.
O Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro veio alterar o conteúdo e a forma de comunicação dos inventários à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
Destinatários obrigados à comunicação:
Pessoas singulares ou coletivas que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território nacional, que disponham de contabilidade organizada e estejam obrigadas à elaboração de inventário.
Tratando-se de Entidades do Setor Não Lucrativo, se estas movimentarem existências, também deverão proceder à comunicação dos inventários.
Dispensa:
Apenas estão dispensados desta comunicação as entidades a que seja aplicável o regime simplificado de tributação em sede de IRS ou IRC.
Comunicação:
Os inventários com referência a 31 de dezembro de 2019 deverão ser comunicados até final do mês de janeiro de 2020.
Segundo o Despacho n.º 66/2019-XXII-SEAF, de 13/12, do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos
Fiscais, a nova estrutura do ficheiro a comunicar à Autoridade Tributária entra em vigor para as comunicações de
inventários relativas a 2020 a efetuar até 31 de janeiro de 2021, pelo que o ficheiro de inventário relativo a 31/12/2019, será não valorizado.
Alertas:
A dispensa aplicada às entidades que tinham um volume de negócios inferior a 100 mil euros foi revogada. Neste momento a comunicação deverá ser efetuada independentemente do valor de volume de negócios.
As pessoas, singulares ou coletivas, obrigadas por a lei a comunicar o inventário, mesmo que não tenham existências, terão de declarar, no Portal das Finanças → e-Fatura, que não têm existências.
17 dezembro 2019
Atualização do valor da retribuição mínima mensal garantida para 2020.
O Programa do XXII Governo Constitucional prevê o aumento da Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG), de forma faseada, previsível e sustentada, conforme o crescimento económico e a dinâmica do emprego, com o objetivo de que aquela atinja os € 750 em 2023.
Em 21 de Novembro de 2019, foi publicado em Diário da República, a nova RMMG para 2020.
O Decreto -Lei n.º 167/2019 define assim que o salário mínimo nacional, passa a ser de € 635 a partir de Janeiro do próximo ano.
Para uma análise da evolução do salário mínimo nos últimos anos consulte: PORDATA
27 novembro 2019
Apoio financeiro para quem converter contratos a termo em sem termo
A nova medida CONVERTE+, criada pela Portaria n.º 323/2019, de 19 de setembro, permite às entidades empregadoras um apoio financeiro pela conversão de contratos de trabalho a termo em contratos de trabalho sem termo.
Este apoio financeiro, de carácter transitório, tem o valor de 4 vezes a remuneração base mensal prevista no contrato de trabalho sem termo, até ao limite de € 3.050,32 (7 vezes o IAS).
As candidaturas estão abertas desde as 9h do dia 20 de setembro até às 18h do dia 31 de dezembro e devem ser submetidas pelas entidades empregadoras através do Portal IEFPonline, usando a sua área de gestão.
São elegíveis os contratos de trabalho a termo (certo ou incerto), que tenham sido celebrados antes da data de abertura das candidaturas e cuja conversão ocorra a partir do dia 21 de setembro de 2019, inclusive.
A manutenção do contrato de trabalho apoiado e do nível de emprego, por uma período de 24 meses a contar da data de início da vigência do contrato de trabalho sem termo apoiado, é condição para atribuição do apoio.
Saiba tudo em Aviso de Abertura de Candidatura
14 outubro 2019