Pagar ou Dispensar?
O Artigo 106.º do Código do IRC que regula o Pagamento Especial por Conta, sofreu alterações com a Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, do Orçamento do Estado para 2019, passando a dispensar as entidades do respetivo pagamento, sob determinadas condições:
"11. Ficam dispensados de efetuar o pagamento especial por conta:
e) os sujeitos passivos que não efetuem o pagamento até ao final do terceiro mês do respetivo período de tributação, desde que as obrigações declarativas previstas nos artigos 120.º e 121.º, relativas aos dois períodos de tributação anteriores, tenham sido cumpridas nos termos neles previstos.
15 - A dispensa a que se refere a alínea e) do n.º 11 é válida por cada período de tributação, verificados os requisitos aí previstos, cabendo à Autoridade Tributária e Aduaneira a verificação da situação tributária do sujeito passivo."
(Nova redação do 11. e) e 15. do Art.º 106.º IRC)
As obrigações declarativas implícitas nos artigos 120.º e 121.º do CIRC, supramencionados, referem-se ao envio da Declaração periódica de rendimentos (Modelo 22) e da Declaração anual de informação contabilística e fiscal (IES), respetivamente.
Para o PEC de 2019, os dois períodos de tributação em causa são o de 2017 e o de 2018, sendo que, caso exista incumprimento das obrigações declarativas relativamente a 2018, estará em falta a entrega deste PEC.
19 fevereiro 2019